Consulta nº 026
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PROCESSO No   : 2011/2550/500032

CONSULENTE    : CASIBA CONSULTORIA EMPRESARIAL

 

 

CONSULTA SEFAZ/DTRI Nº  026/2015

 

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é pessoa jurídica de direito privado (escritório de Contabilidade). Requer esclarecimento sobre procedimentos fiscais acerca da transformação de couro verde salgado em wet-blue.

 

Faz as seguintes indagações:     

 

a)           Saída para industrialização por encomenda para fora do Estado é tributada, quando do retorno, pode estornar o crédito do ICMS na devolução da remessa de industrialização por encomenda?

b)           No caso da empresa possuir o Pró-Indústria e o TARE da SEFAZ, como deve ser o procedimento na tributação da remessa e devolução de tal produto?

c)            Na venda do produto, sendo o couro com valor agregado em estado final Wet-Blue, usamos o procedimento referente ao Pró-Indústria?

 

Instada a manifestar-se, a DTRI lavra Parecer de fls. 08/10, onde conclui pelo encerramento do processo, sem julgamento do mérito, em face da falta de legitimidade ativa do interessado.

 

O Exmo. Sr. Superintendente de Administração Tributária exara o Despacho de fls. 11, retornando os autos a esta Diretoria.

 

ANÁLISE PRELIMINAR:

 

Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:

Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais; 

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

III - as pessoas jurídicas de direito privado;

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.

Haja vista que a Requerente trata-se de escritório de contabilidade, não se amolda como legitimado para postular Consulta Tributária.

O art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)

 

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

 

Diante do exposto, manifestamo-nos pelo indeferimento liminar da presente Consulta.

 

À consideração superior.

 

                   DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 05 de agosto de 2015.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação